INVENTÁRIO DE MERCADORIAS

Levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício. Trata-se de uma Obrigação Acessória a ser entregue à SEFAZ, na EFD, via SPED ICMS/IPI, na competência de Fevereiro, por todos os contribuintes que mantenham sob sua responsabilidade mercadoria sua ou de terceiros.

 1. Aspectos Gerais sobre o Inventário anual

O Inventário trata-se de uma Obrigação Acessória, caso não seja cumprida transforma-se em uma Obrigação Principal, ou seja, cobrança de multa. Por consequinte deve-se analisar:
1) Quem está obrigado ao Inventário e o que deve ser informado;
2) O valor das mercadorias que deve constar no Inventário;
3) Se material de uso e consumo deverá ou não ser informado no Inventário;
4) O Registro H, especialmente o H010, o qual traz a discriminação dos itens existentes no estoque e  H005, do SPED Fiscal;
6) Em caso do estabelecimento não possuir estoque, se permanecerá ou não a obrigatoriedade da entrega do Inventário.

 2. Obrigados em entregar o Inventário anual

Todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque deverão utilizar o Registro de Inventário. Seja mercadoria própria ou de que tenha posse, mas que pertença a terceiros, ou, ainda, de sua propriedade em poder de terceiros.
Fonte normativa: art. 260, § 7º, Dec. 24.569/97.

i. inventário também deverá ser levantado e informado ao Fisco quando da mudança de tributação. Por exemplo, a empresa muda de Regime Normal de Recolhimento para Simples Nacional ou vice-versa;  mudança de tributação normal para substituição tributária ou saindo da substituição tributária.

ii. dos contribuintes inscritos nos Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa (optantes pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006), bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros estão obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

iii. o inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) no final do exercício;

b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;

c) na solicitação da baixa cadastral;

d) na alteração de regime de recolhimento;

e) por determinação do Fisco (IN 54/16, art. 1º e 2º).

Fique Ligado:

>> O Inventário trata-se, na verdade do controle de mercadorias da empresa, identificando o Estoque Final de um exercício e por conseguinte o Estoque Inicial do exercício seguinte do estabelecimento, exatamente a partir do gotejamento do estoque inicial, entradas e saídas, donde vem:  Estoque Final = Estoque Inicial + Entradas – Saídas (EF  = EI + E – S). Um erro nesse gotejamento poderá ser fatal para empresa.

>> Empresas que tem filiais, é comum a mercadoria ser destinada a uma determinada filial, mas efetivamente ser entregue na outra, onde ocorre a saída real. E assim, o estoque fica descoberto, tanto daquela que a NF indica como destinatária  e também da que recebeu e deu saída na mercadoria. E o profissional precisa encontrar a solução legal para evitar riscos para a empresa.

>> É possível também que o Inventário final esteja descoberto, em virtude de sobras, perdas, sinistro, furto, roubo, deterioração ou perecimento. E assim precisa fazer os ajustes legalmente permitidos.

 

>> Dependendo do caso concreto poderá ser necessário informar material de uso e consumo no Inventário. Por exemplo, para empresas que tenha filial e precisar transferir  tais bens, caso tenha informado o inventário zerado e não tenha adquirido os produtos no exercício que  esteja transferindo, ficará complicado realizar a operação; mesma  ideia para construtoras; também é relevante para demonstração de custos de produtor rural.

>> Estabelecimento que até dez/ 2018 era  ME ou EPP e passou em 2019 a ser MEI deverá  enviar o inventário normalmente, pois refere-se a dez/18. Portanto, deve enviar o  “inventário final de exercício”, no SPED de dez/18,  pois em março/19 o sistema pode não aceitar, visto que se encontra como MEI.

>> No SPED Fiscal, no Registro H010  deve ser  discriminado os itens existentes no estoque  e Registro H005  os valores totais dos itens/produtos realizado em 31 de dezembro do exercício.

>> Caso o estabelecimento não possua estoque em 31.12,  permanecerá a obrigatoriedade da entrega do Inventário, sendo que zerado.

3. Tipos e Finalidade do Inventário

 

3.1 Anual no Final do Exercício:
Ao final de cada exerício, o inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço, ou seja ao término de cada exercício.
Fonte normativa: art. 275, Dec. 24.569/97.

3.2 Por mudança de Tributação: no caso em que determinada mercadoria muda a tributação, de convencional para substituição tributária ou vice versa.

3.3 Por solicitação de baixa cadastral: quando da solicitação do pedido de baixa do cadastro da SEFAZ, o contribuinte deverá inventariar a mercadoria, informando o estoque existente à época, mesmo que zerado.

3.4 Por alteração de regime de recolhimento: aplica-se no caso de empresa que muda de normal para o Simples Nacional ou vice versa;

3.5 Por determinação do Fisco: a depender do caso concreto, é possível que o Fisco estabeleça a necessidade do inventário ser levantado.

4. Regularização do Estoque

 

a) Em decorrência da identificação de sobras de mercadorias ou bens;

b) Por perdas, desaparecimento, perecimento, roubo, furto ou deterioração;

c) Com mercadoria fora do prazo de validade(mercadoria vencida);

d) Por sinistro, incineração ou descarte.

e) Para melhor entendimento de ajuste de estoque, é precisa analisar cada tópico a seguir:

e.1) regularização de estoque por perdas, desaparecimento, perecimento, roubo, furto ou deterioração;

e.2) baixa por sinistro, incineração ou descarte;

e.3) entrada de sobras de mercadorias.

5. Custo das Mercadorias

 

a) O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.

b) As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

c) Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

d) Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

> Fonte normativaIN 46/2013, art. 2º,  6º , 7º, 8º.

6. Escrituração Fiscal (Lançamento na EFD)

 

a) Os lançamentos serão feitos na Escrituração Fiscal Digital-EFD, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – coluna “Classificação Fiscal”: posição detalhada (inciso e subinciso) em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI (MDIC).

2 – coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3 – coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;

4 – coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

5 – coluna sob o título “Valor”:
5.1) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;
5.2) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da “quantidade” pelo “valor unitário”;
5.3) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição conforme item 1.

6 – coluna “Observações”: anotações diversas;

Após o devido arrolamento, com todos os registros, nos campos e colunas, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, e assim, apresentado o total geral do estoque existente.

b) A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço ou do último dia do ano civil, se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil.
Fonte normativa: art. 275, §§ 1º ao 6º, Dec. 24.569/97.

7. Forma de apresentação do Inventário

a) O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda.

b) Para empresas regimes de recolhimento normal as mercadorias inventariadas se apresentam na EFD-Escrituração Fiscal Digital, substituindo  assim a escrituração e impressão física do Livro de Inventário.
Fonte normativa: art. 276-G e  276-L, Dec. 24.569/97.

c) Para empresas optantes do Simples Nacional(ME, EPP, MEI) de que trata a LC 123/2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, o inventário do exercício 2018,  apresentado em 2019 também será na EFD-Escrituração Fiscal Digital, na forma da Instrução Normativa 54/16.

d) O inventário deve ser informado na EFD através do Bloco H. EFD – SPED ICMS/IPI – BLOCO “H”: saldos apurados do inventário; importância do inventário físico prévio e registro dos ajustes; vinculação com saldo contábil das contas de estoques e totais apresentados no Balanço Patrimonial; valor do item para efeitos do IR – inventário periódico ou ausência de contabilidade integrada e coordenada de custos.

8. Período para envio do Inventário

 

a) Para contribuintes com escrita fiscal regular, regime de recolhimento normal, ou seja, usuários de Escrituração Fiscal Digital (EFD), na escrita fiscal do mês de fevereiro, devendo ser enviado até o dia 20/03/2019. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente.

b) para os demais contribuintes  na forma da  IN 54/16: Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros. Portanto, desses regimes o Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano e informado com os itens de mercadoriasno mês de referência fevereiro/19, ou seja, já na EFD, dentro do SPED ICMS. E por conseguinte poderá ser entregue até 30/05/19 (IN 54/16, at. 2º, II e c/c § 6º).

c) A retificação ocorre com a nova entrega do SPED ICMS, constando os novos dados a título de inventário.

Fonte Normativa: art. 276-E, 276-L, 427, Dec. 24.569/97, IN 54/16.

9. Penalidades em relação ao Inventário

 

Pelo descumprimento da obrigatoriedade do Inventário, a Lei 12.670/96, art. 123, traz as devidas penalidade. E assim,  os contribuintes ficarão sujeitos:

1) Por inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional (O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea “e” do inciso V do art. 123, da Lei 12.670/96).

1.1) Pela falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ( O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea “e-1” ao inciso V do art. 123, da Lei 12.670/96);

2) Omissão de receita – Lei 12.670/96,  art. 92 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. § 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: V – diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores

2.1) multa de 30%, sem prejuízo do ICMS;  isso poderá ocorrer pelo desdobramento do Inventário entregue com erro, pois poderá desaguar, quando da Auditoria Fiscal realizada pelo Fisco, em omissão de saída ou omissão de entrada de mercadorias. Ou seja, a conta mercadorias não irá fechar. Nesse sentido, Lei 12.670/96, art. 123, III, “a”.

  • inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de  dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior. Lei 12.670/96, art. 123, V, “e”, rt. 878, inciso V, alíneas “e”, do Dec. 24.569/97, até 08.06.17).
  • deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR. Conforme Lei  12.670/96, art. 123, V, “f” c/c art. 878, inciso V, alíneas “f”, do Dec. 24.569/97( o art. 8º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 16.258 (DOE de 09/06/2017) revogou a alínea “f” do inciso V do art. 123, da Lei 12.670/96).
10. Fundamentação Legal

> Convênio S/N de 1970, art. 76, § 1º. 1 e 2.
> Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 260, IX , § 7º;  275; 276-G, III; 276-L; 427.
> Lei 12.670/96, art. 123, V, “e”, “f”; Dec. 24.569/97, art. 878, V, “e”, “f” (penalidades).
> Instruções Normativas: IN 01/2012 (prazo da EFD); IN 46/13 (avaliação de estoques); IN 54/16 (SN).

Do Livro Registro de Inventário:
Convênio S/N de 1970. Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:1. às mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento. (…..)

Art. 260. O contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(…)IX – Registro de Inventário, modelo 7
§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

Art. 275. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

Da Escrituração Fiscal Digital
Art. 276-A. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.

Art.276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.(Dec.  31.905, DOE em 22/03/2016, alterou esse prazo, ate então o prazo era dia 15).

Art. 276-F. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 276-G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário; (…)

Art. 276-I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº 6, de 29 de maio de 1989.

Art. 276-L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda.

Obrigados ao Inventário de Mercadorias e prazo de entrega:


Art. 427. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua  circunscrição fiscal:


I –  até cento e vinte dias  da  data de encerramento  do  exercício social, para os  contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;
Obs.: esse dispositivo encontra-se tacitamente revogado em função do art. 276-L, acrescentado ao Dec. 24.569/97 pelo  art. 1º, inciso XII, do Dec.  30.115, de 10/03/2010).


II –  até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro  do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas.

 

Art. 260(…)

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

Das penalidades :
Lei 12.670/96, Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

V – relativamente aos livros fiscais:


e) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional; ( O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea “e” do inciso V do art. 123)

e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

Obs.: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui a escrituração e impressão do Livro de Inventário, ou seja,  para este caso  não precisa mais o livro no meio físico.

Apesar da era digital, o mundo dos SPEDs, o qual tem um leiaute determinado, um erro fora do padrão e o arquivo volta. A grande questão  está em como  ter a certeza de que as informações estão sendo processadas e enviadas ao Fisco em conformidade normativa. Um erro de conteúdo fiscal ou contábil poderá  ser perfeitamente validado pelo SPED quando atende ao leiaute, entretanto uma infração fiscal(não percebida pelo contribuinte) poderá ficar plenamente visível aos olhos da fiscalização. É preciso compreendermos as particularidades das normas fiscais e contábeis, não fiquemos resignados apenas no arquivo eletrônico.

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