Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e.
O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos do manual de cancelamento extemporanêo.
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.
Legislação:
De acordo com a alteração do regulamento do ICMS, do Estado feita pelo Governo de Minas, a partir de agora se torna mais rígidas as regras para o cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), essas mudanças foram instituídas pelo decreto nº 46.261.
Segundo o regulamento, se o contribuinte cancelar uma nota, após o prazo de 168 horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, deve pagar multa de 20% do valor da operação. O seu cancelamento poderá ser solicitado em um prazo não superior a 24 horas, desde que não tenha havido circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
O cancelamento da NF-e deve ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.
O recebimento do cancelamento dessa NF também foi alterado. Antes, o RICMS só dizia que a recusa ou a devolução de mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário.
Agora, o destinatário deve confirmar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi solicitada, mas não se concretizou.
Também deve informar ao Fisco se a operação não foi solicitada.