Produzindo efeitos a partir de de 01/01/2018 com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016 e regulamentação dada pela Resolução CGSN nº 135/2017, o “Fator R” tem como objetivo estabelecer o Anexo de Tributação das empresas prestadoras de determinados serviços, que poderá ser o Anexo III ou V.
Em termos práticos, caso a empresa possua um “Fator R” igual ou superior a 0,28 (28%) o enquadramento da tributação será no Anexo III; se o “Fator R” for menor que 0,28 (28%), então o enquadramento da tributação será no Anexo V.
O QUE É “FATOR R” ? O “Fator R” é o resultado da relação de equivalência entre a Folha de Salários de uma empresa comparado a sua Receita Bruta.
QUAL É O CÁLCULO DO “FATOR R” ? O “Fator R” é determinado pela fórmula abaixo:
FATOR R = FS12/RBT12r
* FS12 = Folha de Pagamento/Salários dos Últimos 12 Meses (anteriores ao Período de Apuração)
* RBT12r = Receita Bruta Acumulada dos Últimos 12 Meses (anteriores ao Período de Apuração).
Portanto, se o “Fator R” for maior ou igual a 0,28 (28%), a empresa será tributada pelo Anexo III, porém, se o “Fator R” for menor que 0,28 (28%), então a empresa será tributada pelo Anexo V.
EXEMPLO DE CÁLCULO:
Exemplo 1 :
Se uma empresa possui um Faturamento Bruto (soma dos 12 últimos meses) de R$ 200.000,00 e uma Folha de Pagamento/Salários (soma dos 12 últimos meses) no valor total de R$ 60.000,00, isso significa que o “Fator R” desta empresa é de 0,30 (30%), ou seja, sua folha de pagamento corresponde a 30% do faturamento bruto da empresa. Portanto:
FATOR R = FS12/RBT12r
FATOR R = 60.000,00 / 200.000,00
FATOR R = 0,30 -> ou seja 30%
OBS: Neste caso a empresa teria seu DAS – Simples Nacional calculado, naquele mês apuração, com base no Anexo III (anexo este que possui um alíquota de imposto menor).
Exemplo 2:
Se uma empresa possui um Faturamento Bruto (soma dos 12 últimos meses) de R$ 100.000,00 e uma Folha de Pagamento/Salários (soma dos 12 últimos meses) no valor total de R$ 22.000,00, isso significa que o “Fator R” desta empresa é de 0,22 (22%), ou seja, sua Folha de Pagamento corresponde a 22% do faturamento bruto da empresa.
Portanto:
FATOR R = FS12/RBT12r
FATOR R = 22.000,00 / 100.000,00
FATOR R = 0,22 -> ou seja 22%
OBS: Neste caso a empresa teria seu DAS – Simples Nacional calculado, naquele mês, com base no Anexo V (anexo este que possui um alíquota de imposto maior).
QUAL É O PERÍODO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO “FATOR R”, NO QUE DIZ RESPEITO A FOLHA DE PAGAMENTO/SALÁRIO E RECEITA BRUTA ?
O período a ser somado para efeito de cálculo do “Fator R” compreende aos 12 últimos meses que antecedem ao período de apuração do imposto.
Exemplo 1:
Para apurar o imposto DAS da competência 04/2019, deverá ser utilizado:
*Folha de Pagamento/Salário = Somatória de 04/2018 até 03/2019
*Receita Bruta da Empresa = Somatória de 04/2018 até 03/2019
Exemplo 2:
Para apurar o imposto DAS da competência 12/2019, deverá ser utilizado:
*Folha de Pagamento/Salários = Somatória de 12/2018 até 11/2019
*Receita Bruta da Empresa = Somatória de 12/2018 até 11/2019
PARA EMPRESAS COM INÍCIO DE ATIVIDADE OU QUE NÃO POSSUEM MAIS DE 12 MESES, COMO É O CÁLCULO DO “FATOR R” ?
Neste caso deverá ser encontrada a proporcionalidade de valores, tanto da Receita Bruta da Empresa como da Folha de Pagamento/Salários.
Esta proporcionalidade é feita da seguinte forma:
Exemplo 1:
Data de Abertura da Empresa = 01/2019
Período de Apuração do DAS = 01/2019
Este é o único caso em que deverá ser feita uma divisão direta entre o Valor da Folha de Pagamento/Salário do próprio mês 01/2019 pelo Valor da Receita Bruta do próprio mês 01/2019.
Valor do Faturamento 01/2019 = R$ 5.000,00
Valor da Folha de Pagamento/Salários = R$ 2.000,00
FATOR R = 2.000,00 / 5.000,00
FATOR R = 0,40 (40%)
Exemplo 2:
Data de Abertura da Empresa = 01/2019
Período de Apuração do DAS = 04/2019
a) Deverá ser somado a Receita Bruta dos meses 01/2019 até 03//2019.
b) Deverá ser somado a Folha de Pagamento/Salário dos meses 01/2019 até 03/2019.
c) O resultado da somatória citada no item “a” deverá ser dividido por 03 (quantidade de meses que antecedem ao Período de Apuração), encontrando assim a média dos valores correspondente a Receita Bruta da Empresa considerando apenas os meses de existência dela.
d) O resultado da somatória citada no item “b” deverá ser dividido por 03 (quantidade de meses que antecedem ao Período de Apuração), encontrando assim a média dos valores correspondente a Folha de Pagamento/Salários considerando apenas os meses de existência dela.
e) A média dos valores encontrada nos itens “c” e “b” deverão ser multiplicadas por 12 meses, encontrando assim o valor da FS12 e RBT12r.
f) Agora basta utilizar os dois valores encontrados no item “c” e aplicar a formula padrão “FATOR R = FS12 / RBT12r”
Somatória do Faturamento Bruto de 01/2019 até 03/2019 = R$ 38.000,00
Somatória da Folha de Pagamento/Salários de 01/2019 até 03/2019 = R$ 23,000,00
RBT12r = 38.000,00 / 3
RBT12r = 12.666,66
RBT12r = 12.666,66 X 12
RBT12r = 151.999,99
FS12 = 23.000,00 / 3
FS12 = 7.666,66
FS12 = 7.666,66 X 12
FS12 = 91.999,99
FATOR R = 91.999,99 / 151.999,99
FATOR R = 0,60 (60%)
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES QUE ESTÃO SUJEITAS AO FATOR R?
No geral, com exceção das atividades de Advocacia e Contabilidade, todas as demais empresas que possuem atividade de Profissão Regulamentada, ou seja, aquelas que exigem Nível Técnico ou Graduação Superior e são vinculadas a Entidades de Classe, estão sujeitas ao “Fator R”. Explicamos o que é o fator R, detalhamos o cálculo para encontrar o fator R e agora responderemos a pergunta mais importante deste artigo:
A sua empresa está na lista das atividades sujeitas ao fator R?
Confira quais são as atividades:
- Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Odontologia e prótese dentária
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite administração e locação de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Medicina veterinária
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento;
- Quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.